STJAgRg no HC 1.072.272
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Réu primário e sem antecedentes
- Quantidade não elevada de entorpecentes
- Cautelares do art. 319 do CPP
- Adequação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE ENTORPECENTES. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de acusado de tráfico de drogas, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Denúncia aponta transporte para fins de entrega ao consumo de terceiros de 70 g de Skunk, 35 g de flor de maconha, 145g de MDMA, 40 g de MD e 2 unidades de K4, apreendidas após abordagem veicular e busca pessoal, com confissão da finalidade mercantil.
3. No decreto prisional, o Juiz de primeiro grau registra o acolhimento do pedido de liberdade provisória, em aparente contradição com o dispositivo da decisão.
4. A gravidade concreta do tráfico de drogas, se reveladora de periculosidade social, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não justificam a escolha da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
5. No caso, a apreensão de entorpecentes não foi elevada e o suspeito, primário e sem antecedentes, confessou o crime e adotou postura colaborativa com a persecução penal. Não foram contextualizadas, na decisão de primeiro grau, eventuais circunstâncias acidentais mais gravosas dos crimes. Assim, outras providências do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.