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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.546

Plano de saúde: cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.069 DO STJ, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 10.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o caráter reparador/funcional das cirurgias e impôs o dever de cobertura, afastando a natureza meramente estética e indeferindo danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC deve ser apreciada autonomamente, sem vinculação ao Tema n. 1.069 do STJ; (ii) saber se houve desconsideração do laudo pericial, em violação aos arts. 369, 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há dever de cobertura à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 para procedimentos tidos como estéticos; (iv) saber se são indevidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se é indevida a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por alinhamento ao Tema n. 1.069 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, e o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos dos autos.

6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátrica, hipótese que autoriza a negativa de seguimento ao especial nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. O alinhamento do aresto recorrido ao Tema n. 1.069 do STJ justifica a negativa de seguimento ao especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, §§ 1º, 4º, § 13, I, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 369, 371, 479, 1.030, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.

Tese

"1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. O alinhamento do aresto recorrido ao Tema n. 1.069 do STJ justifica a negativa de seguimento ao especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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