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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1847-74.2012.5.05.0641

Horas in itinere: contrato de trabalho celebrado e encerrado antes da vigência da lei n° 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. Em atenção ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, que firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", é inviável aplicar retroativamente, ao caso dos autos, as alterações legislativas introduzidas pelas Leis editadas após o encerramento do vínculo empregatício, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada " (art. 5º, XXXVI). 2. Constata-se que decisão regional, com base na prova dos autos, proferiu decisão em harmonia com a Súmula 90, I, do TST. Circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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