STJAREsp 2.608.819
Transporte marítimo internacional: inaplicabilidade do art. 754 do CC à seguradora sub-rogada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Transporte marítimo internacional
- Inaplicabilidade do art. 754 do CC à seguradora sub-rogada
- Negativa de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CC À SEGURADORA SUB-ROGADA. NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em R$ 81.532,85;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único, do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes;
7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio;
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC, arts. 754, 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES