STJAREsp 2.726.827
Responsabilidade civil: erro médico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Exame de colonoscopia
- Perfuração intestinal
- Indenização por danos morais e estéticos
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação de reparação por danos morais e estéticos, condenou solidariamente os apelados ao pagamento de indenização em razão de danos decorrentes de perfuração intestinal ocorrida durante a realização de exame de colonoscopia.
2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de nexo causal entre a conduta dos apelados e os danos sofridos pelo apelante, considerando que a perfuração intestinal durante o exame de colonoscopia, embora rara, não poderia ser atribuída exclusivamente ao organismo do paciente, configurando o dever de indenizar.
3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.022, I e II, 371, 464, 472 e 479 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 951 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, erro na valoração da prova e ausência de comprovação de culpa.
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, sendo insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional a discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal local.
5. O princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado permite ao magistrado formar sua convicção com base nos elementos relevantes constantes nos autos, podendo decidir em consonância com o laudo pericial ou mesmo em sentido diverso, desde que o faça de forma motivada, como autoriza o art. 479, in fine, do CPC, o que ocorreu no caso.
6. A responsabilidade civil do médico, embora subjetiva, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a negligência na condução do exame, provocando a perfuração, configurando o dever de indenizar.
7. A pretensão recursal de afastamento da responsabilidade civil demanda o reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a conclusão do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial.
8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.