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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.413

Inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo em questão por exigir pertinência temática com suas finalidades institucionais, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de pertinência temática entre o objeto do mandado de segurança e as finalidades estatutárias do sindicato implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do estatuto social, providências vedadas em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4. A via do recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

5. A incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se estabelecer a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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