STJREsp 2.139.248
Alvará judicial: justiça gratuita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alvará judicial
- Justiça gratuita
- Sustentação oral em julgamento virtual
- Legitimidade ativa para reserva de quinhão hereditário
- Perda superveniente do interesse recursal
- Demais questões prejudicadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação em ação de alvará judicial.
2. A controvérsia versa sobre pedido de autorização para venda de imóvel em copropriedade envolvendo interditada, com depósito de metade do produto da venda em conta judicial para despesas da curatelada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o alvará e determinando o depósito de metade do produto da venda em conta judicial, com movimentação condicionada à comprovação de gastos em favor da interditada.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação interposta pelo terceiro interessado, por ausência de legitimidade para intervir na demanda, e, em agravo interno, manteve a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) saber se ocorreu violação do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994, por realização de julgamento virtual sem sustentação oral, apesar de requerimento; (iii) saber se houve violação do art. 19, I, do CPC, ao se afastar a legitimidade do terceiro interessado para intervir no procedimento de alvará, com a finalidade de obter a reserva de quinhão hereditário e a averbação de sua condição de herdeiro na matrícula do imóvel; (iv) saber se deve ser reconhecida nulidade por vício de representação das recorridas suscitada em petição superveniente; e (v) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé ao recorrente, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração analisou o pedido de justiça gratuita ao consignar a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais e ausência de necessidade de acolhimento do pedido.
7. Conforme a jurisprudência do STJ, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, pois o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação de petição de herança tornou sem utilidade prática o exame das alegações de violação do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 19, I, do CPC, relacionadas à intervenção no procedimento de alvará para resguardar o alegado quinhão hereditário.
8. Não se reconhece nulidade por vício de representação, pois a alegação não integrou as razões do recurso especial nem foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, sendo inviável ampliar o objeto da insurgência excepcional por meio de petição superveniente.
9. Não se aplica a multa por litigância de má-fé dos arts. 80 e 81 do CPC, porque não se comprovou dolo ou finalidade protelatória na insistência de prosseguimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina a questão suscitada pela parte, ainda que decida em sentido contrário à sua pretensão. 2. A superveniência de circunstância que retire a utilidade prática do provimento recursal acarreta a perda do interesse recursal. 3. A inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativao. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, o que não se configura pela mera insistência no prosseguimento do recurso.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 76, 80, 81 e 313; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.119.349/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.723.908/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina a questão suscitada pela parte, ainda que decida em sentido contrário à sua pretensão. 2. A superveniência de circunstância que retire a utilidade prática do provimento recursal acarreta a perda do interesse recursal. 3. A inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativao. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, o que não se configura pela mera insistência no prosseguimento do recurso.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.