TSTRR-Ag-RR 0000747-19.2024.5.12.0011
Sindicato sucumbente: substituição processual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sindicato sucumbente
- Substituição processual
- Honorários advocatícios
- Ausência de má-fé
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei 7.347/1985, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenado o Sindicato Autor, que ajuizou a presente ação coletiva na condição de substituto processual, ao pagamento de honorários de sucumbência, fundamentando sua decisão nos termos do artigo 791-A, § 1º, da CLT. 2. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, nas ações coletivas propostas por entidade sindical, aplicam-se os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência da entidade sindical, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de todas as Turmas do TST. 3. Desse modo, ausente qualquer registro acerca da má-fé do Sindicato Autor, incabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré. Violação do artigo 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei 7.347/1985 configurada. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87, caput, do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Sindicato Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator