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Jurisprudências

TSTAIRR 11425-05.2023.5.03.0068

Rito sumaríssimo: alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, § 9º DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Em recurso de revista, a Reclamada limita-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais e dissenso jurisprudencial, sem apontar qualquer violação à Constituição da República ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Assim, não preenche quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, § 9º da CLT, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, negando-se provimento ao presente agravo de instrumento nos temas. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em recente julgamento conjunto das ADIs nos 6.050, 6069 e 6082, o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. O estabelecimento de indenização por dano moral no Direito do Trabalho busca salvaguardar direitos da personalidade do empregado, censurando condutas comissivas ou omissivas que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo emocional. No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) juntar a petição 210112/2025-0; II) em relação aos temas "alteração lesiva", "ato ilícito indenizatório" e "honorários" julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; em relação ao tema "valor arbitrado ao dano moral" não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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