TSTRR-RRAg 0100806-94.2023.5.01.0483
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em parcelas vincendas. 2. Aparente ofensa ao art. 323 do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE QUATORZE DIAS DE TRABALHO POR VINTE E UM DIAS DE FOLGA (14X21). REGIME DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. INVALIDADE; 2) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TECEIRO SALÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em parcelas vincendas. 2. Contudo, a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior admite a condenação ao pagamento de horas extras em parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que ensejaram a obrigação, evitando-se, com isso, o ajuizamento de várias ações sucessivas. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; e b.1) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor às parcelas vincendas, referentes às horas extras e consectários, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Ausente o reconhecimento de improcedência total de qualquer dos pedidos do autor, afasta-se sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 791-A, § 3º, da CLT). Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator