TSTAIRR 0010510-43.2023.5.03.0136
Honorários de sucumbência: contribuições previdenciárias
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Honorários de sucumbência
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração
- Quantum indenizatório
- Nulidade da decisão
- Error in judicando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravo de Instrumento não merece conhecimento quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados no despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos na petição recursal originária. Inteligência do item I da Súmula nº 422 do TST. Além disso, a existência de óbice processual que impede o exame do mérito torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, pois havia meios de controle indireto de sua jornada de trabalho, tais como chamadas de vídeo periódicas e registro de presença via aplicativo de mensagens. Portanto, acolher a pretensão da reclamada no sentido de que não era realizado o controle de jornada, exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO DE RESULTADOS EM RANKING. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, concluiu pela configuração de ato ilícito do empregador, em razão da exposição da empregada a rankings de vendas e cobranças excessivas, inclusive com ameaças de dispensa. Fundamentou que a estipulação e cobrança de metas estão inseridas no poder diretivo do empregador, que deve fixar as diretrizes para a prestação do trabalho. Entretanto, não é dado ao empregador agir de forma abusiva, sujeitando o empregado a injustificáveis constrangimentos por meio da exposição em ranking, como ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Isto porque a existência de forma abusiva, conforme consignado pelo Acórdão Regional, se deu a partir da análise do contexto fático-probatório. Além disso, a existência de óbice processual impede a análise da transcendência. Resta prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência em todos os temas; II - não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿honorários sucumbenciais¿ e ¿contribuições previdenciárias/desoneração¿; e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿horas extras/trabalho externo¿ e ¿dano moral¿. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator