STJAREsp 2.776.064
Compra e venda de imóvel: improcedência dos pedidos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Improcedência dos pedidos
- Litigância de má-fé
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória decorrente de compra e venda de imóvel, na qual o autor alegou prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais pela não outorga da escritura e transferência da propriedade pelos réus.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor em sucumbência e aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé, além de majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que tange à negativa de juntada de documentos novos, à valoração de provas documentais, à alegada negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, à manutenção da condenação por litigância de má-fé e à negativa de gratuidade de justiça.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito aplicável e as provas suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes.
6. A juntada de documentos novos em instância recursal é medida excepcional, admitida apenas quando se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação ou decorrentes de fatos supervenientes, o que não foi demonstrado no caso.
7. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, não havendo vícios nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.
8. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a conduta do autor de tumultuar o processo com a juntada extemporânea de documentos e outros atos atentatórios à dignidade da justiça.
9. A ausência de demonstração de hipossuficiência e insolvência impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
10. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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