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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.453

Condenação transitada em julgado: guia de execução definitiva expedida

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Condenação transitada em julgado
  • Guia de execução definitiva expedida
  • Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
  • Incompetência do STJ para revisar condenação não proferida pela corte
  • Ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do CPP
  • Tráfico de drogas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EXPEDIDA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR CONDENAÇÃO NÃO PROFERIDA PELA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal.

2. Inexiste competência do Superior Tribunal de Justiça para processar pedido revisional relativo a condenação cujo mérito não foi por ele apreciado, sobretudo quando ausente qualquer indicação das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias afastado a incidência da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida (4,62 kg de maconha) e na existência de múltiplos atos infracionais pretéritos análogos aos crimes de roubo, receptação, direção de veículo automotor sem habilitação e homicídio tentado.

4. À época da condenação, a jurisprudência não exigia a demonstração de proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em apuração para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Ainda assim, os registros infracionais referentes aos anos de 2013 e 2014 não se mostram temporalmente dissociados do crime praticado em 2016, afastando, ao menos em juízo perfunctório, alegação de manifesta ilegalidade.

5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente a atividades criminosas demanda amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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