STJAgInt no REsp 2.191.107
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Parcelamento dos débitos tributários
- Rescisão
- Reconhecimento da prescrição
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 373, I, 374, IV, DO CPC/2015 E 14-B DA LEI 10.522/2002. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESCISÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem consignou que a Fazenda Nacional juntou documentos nos quais afirmou que a parte executada, ora agravante, aderiu a parcelamento administrativo pelo sistema PAEX, no período de 03/12/2009 a 19/12/2017, sendo causa de interrupção da prescrição em relação aos débitos. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.