STJAgRg no HC 1.123.243
Organização criminosa e tráfico internacional de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa e tráfico internacional de drogas
- Indeferimento de liminar
- Revogação da prisão temporária ou substituição por domiciliar
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. A agravante postula a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, por ser mãe de filhos menores de 12 anos, invocando os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e precedentes sobre proteção integral à criança.
3. As decisões anteriores. O relator indeferiu a liminar no writ originário por não verificar, de plano, flagrante ilegalidade, e a decisão agravada foi mantida sob o argumento de consonância com a jurisprudência e inexistência de teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF para processamento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, e se as alegações relativas à substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, podem ser apreciadas de imediato na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso.
6. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente para indeferir a medida de urgência e reservar a análise aprofundada para o mérito do writ originário, afastando a alegação de ilegalidade patente.
7. As teses defensivas sobre requisitos da prisão temporária e sua substituição por prisão domiciliar demandam exame pelo Tribunal impetrado, sob pena de supressão de instância, não autorizando a superação do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O óbice da Súmula 691/STF não se supera na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. 2. Questões de mérito relativas à legalidade da prisão temporária e à substituição por prisão domiciliar devem ser apreciadas pelo Tribunal impetrado no julgamento do writ originário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A; Lei 7.960/1989, art. 1º; STF, Súmula 691.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.006.856/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado/TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; RCD no HC 1.115.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2026.
Tese
1. O óbice da Súmula 691/STF não se supera na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. 2. Questões de mérito relativas à legalidade da prisão temporária e à substituição por prisão domiciliar devem ser apreciadas pelo Tribunal impetrado no julgamento do writ originário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.