TSTEDCiv-RRAg 11642-48.2015.5.01.0015
Associacao sao vicente de paulo: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Associacao sao vicente de paulo
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Modalidade
- Jornada 12x36 estabelecida em norma coletiva
- Extrapolação da jornada máxima de oito horas diárias
- Empregado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não há contradição no acórdão que, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, afastando alegação de bis in idem . Inexiste omissão quanto aos critérios de apuração das horas deferidas, uma vez que a quantificação do crédito foi remetida à fase de liquidação de sentença, observados os limites do título executivo e os elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPREGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e adotando a solução jurídica prevalecente no âmbito da 7ª Turma quanto aos efeitos da negociação coletiva à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária decorreu da tese jurídica adotada pelo Colegiado, não havendo o alegado erro de premissa fática, omissão ou contradição a serem sanados. A pretensão de ampliação da condenação para alcançar as horas excedentes à 6ª diária evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento, circunstância insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração das partes.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional