TSTAg-AIRR 0011552-94.2022.5.15.0018
Adicional de periculosidade: recolhimento do FGTS (inobservância do art. 896, a e § 1.º-a, II, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- A Parte, ao se insurgir quanto aos temas
- Adicional de periculosidade e recolhimento do FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, A E § 1.º-A, II, DA CLT). A Parte, ao se insurgir quanto aos temas - adicional de periculosidade e recolhimento do FGTS - nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST, porquanto a indicação genérica de ofensa aos artigos 193 e 818, da CLT e 373 do CPC, os quais contemplam “caput”, incisos e parágrafos, não atende ao referido requisito de admissibilidade. Ademais, a indicação de aresto oriundo de Turma desta Corte é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A inobservância dos referidos requisitos de admissibilidade inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora