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Jurisprudências

STFRE 1.526.576 ED

Imunidade: recebimento Dos Embargos Como Agravo Regimental

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Embargos De Declaração No Recurso Extraordinário. Tributário. Imunidade. Recebimento Dos Embargos Como Agravo Regimental. Art. 1.024, § 3°, Do Cpc. Ausência De Impugnação De Fundamentos Suficientes Da Decisão Agravada. Incidência Da Súmula 283 Do Supremo Tribunal Federal. Inobservância Do Art. 1.021, § 1°, Do Cpc. Agravo Regimental Desprovido, Com Aplicação De Multa.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante busca a reforma da decisão, que atualmente é inviável o recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, com fundamento na Súmula 282/STF e Tema 339 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável para a admissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual o recurso não pode ser fornecido se a decisão recorrida se sustentar em fundamento não atacado pelo agravante.

4. A decisão recorrida assentou a inviabilidade do recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, aplicando a Súmula 282 do STF e o Tema 339 da Repercussão Geral, fundamentos que não foram rebatidos pelo agravante, resultando na deficiente fundamentação do agravo regimental.

5. Nos termos da tramitação do Supremo Tribunal Federal, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. Diante da manifestação de improcedência do recurso, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento :

8. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283 do STF e consequente não provimento do agravo regimental.

9. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, e 1.024, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STF, RE 1.463.730 ED-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/02/2024; STF, ARE 1.294.066-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15/6/2021; STF, RE 1.421.579-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/5/2023; STF, ARE 851.693-AgR-segundo/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/06/2020.

Tese

8. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283 do STF e consequente não provimento do agravo regimental.

9. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento, aplicou multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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