STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.726.447
Improbidade administrativa: violação dos artigos 489, 494, II, 1.022, II, do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação dos artigos 489, 494, II, 1.022, II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamento autônomo não impugnado
- Argumentação dissociada
- Transgressão ao artigo 12, i, da lia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, 494, II, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 935 DO CC, 91, I, DO CP, 63 DO CPP E 515 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA AOS ARTIGOS 11, CAPUT, DA LIA E 933 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 12, I, DA LIA. SANÇÕES POR ATO ÍMPROBO. ADEQUAÇÃO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, 494, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a multa civil imposta ao recorrente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser razoável e proporcional, por corresponder ao montante acrescido ilicitamente ao patrimônio do acusado, poder ser imposta no bojo da ação de improbidade administrativa, independentemente de outra imposta, em razão de condenação criminal, diante da independência entre as esferas sancionatórias, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedente.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.