STFARE 1.609.532 AgR
Certidão de Dívida Ativa (CDA): nulidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Certidão de Dívida Ativa (CDA)
- Nulidade
- Multa confiscatória
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nulidade. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Multa confiscatória. Ausência de prequestionamento. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada está equivocada ao manter o entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), apesar das alegações de nulidade por não atender aos requisitos legais; (ii) saber se a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é procedente; e (iii) saber se a alegação de multa confiscatória pode ser analisada em recurso extraordinário, mesmo não tendo sido debatida pelo Tribunal de origem e sem a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão.
III. Razões de decidir
3. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da suposta nulidade da CDA demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e Lei nº 6.830/1980), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso.
5. O recurso extraordinário é manifestamente improcedente em relação à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por esbarrar no entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral.
6. A alegação de multa confiscatória não foi debatida pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que inviabiliza seu exame em recurso extraordinário, devido à ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.