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Jurisprudências

TSTRRAg 21567-12.2019.5.04.0511

Acidente de trabalho: dano extrapatrimonial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que "o prontuário médico de ID. 779ed38 demonstra que o acidente causou um edema na mão do autor, o afastando do trabalho por 11 dias (cartão-ponto ID c2a0e10 - Pág. 5)." Consignou que, nos termos da Sentença: "No que concerne ao valor da indenização, devem ser considerados os seguintes elementos: a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, o intuito compensatório da vítima e punitivo do agressor, sem causar enriquecimento sem causa, e o princípio da razoabilidade. Com base em tais elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00." 3. Não se vislumbra, portanto, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 4. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N. 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção n. 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da ré, por contrariedade à Súmula n. 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os valores referentes às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.

Indexação

Décimo Terceiro Salário; Férias Proporcionais; Valor Arbitrado

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