STJAgRg no AREsp 2.765.383
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de depoimentos favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos das partes, mas sim resolver a situação apresentada.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos.
6. A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação nesta fase.
7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.
Tese
"1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.