TSTAg-E-ED-RR 12484-56.2017.5.15.0051
Controvérsia sobre o conhecimento do recurso de revista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Controvérsia sobre o conhecimento do recurso de revista
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Previsão em norma coletiva
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Salário por Acúmulo de Cargo / Função
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 297, II, DO TST. Discute-se o conhecimento do recurso de revista, notadamente em razão do óbice previsto nas Súmulas 126 e 297, II, do TST, no tocante ao direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva de trabalho. Embora não seja o caso de contrariedade à Súmula 126 do TST, verifica-se a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 297, II do TST. No acórdão turmário, foi reconhecida a violação do artigo 620 da CLT concluindo-se aplicável a Cláusula 29ª da CCT de 2017/2018, por ser a norma mais benéfica sobre a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria. A falta do exame matéria no âmbito do TRT, à luz da aludida Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018 e sua prevalência (ou não) sobre a Cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018 (norma examinada pelo TRT), sem oposição de embargos de declaração objetivando o pronunciamento do TRT sobre o tema para evitar a preclusão, está a demonstrar a contrariedade à Súmula 297, II, do TST, pois o fundamento nuclear da condenação restabelecida no acórdão turmário está amparado na violação do artigo 620 da CLT, a partir do teor da Cláusula 29ª da Convenção Coletiva não examinada no acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. Diante do provimento do recurso de embargos no mesmo tema objeto do agravo, por meio do qual a parte visava obter o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, entende-se, por via de consequência, prejudicado o exame do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 297, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do Tribunal Regional na parte em que julgou improcedente o pedido relacionado à estabilidade pré-aposentadoria. Custas em reversão, ficando isento o autor do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida em sentença; II - julgar prejudicado o exame do agravo.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Salário por Acúmulo de Cargo / Função