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Jurisprudências

TSTAg-RR 20574-41.2020.5.04.0023

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: compensação de jornada e banco de horas

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Compensação de jornada e banco de horas
  • Prestação habitual de horas extras e atividade insalubre
  • O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso. E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Portanto, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a compensação de jornada em atividade insalubre, no período anterior a 11/11/2017. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" , consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a ausência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a decisão agravada, ao deferir horas extras ao trabalhador, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre; Adicional de Horas Extras

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