TSTAg-AIRR 0000420-56.2024.5.05.0371
Reclamada: auxílio-alimentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração contratual lesiva
- Distinguishing
- Reconhecidamente válida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1.046 DO STF. DISTINGUISHING. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE NORMA COLETIVA VIGENTE NO PERÍODO IMPRESCRITO PREVENDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, ao fundamento de que a parte reclamante foi admitida em 01/11/1987, na função de eletricitário, antes da edição das normas coletivas que atribuíram caráter indenizatório à parcela e da adesão da reclamada (CHESF) ao PAT, ocorrida em 2001. Consignou que a alteração posterior da natureza jurídica da verba afronta o art. 468 da CLT e contraria as Súmulas 51, I, e 241 do TST, nos termos da OJ 413 da SBDI-1. Vale ressaltar que, tanto no trecho do acórdão do TRT transcrito pela reclamada em suas razões de recurso de revista, quanto nas próprias razões, não há delimitação de que exista, no período imprescrito, norma coletiva que disponha sobre a natureza jurídica da parcela em análise. Com efeito, tanto o acórdão quanto o recurso de revista se limitam a afirmar de forma genérica a existência de normas coletivas que passaram a dispor sobre do auxílio-alimentação como parcela de natureza indenizatória. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". A jurisprudência na Sexta Turma do TST vem concluindo que a hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do cheque-rancho e vale alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações, a exemplo dos processos Rcl 46911 AgR, ARE 1473364, Rcl. 56433. Assim, a Sexta Turma do TST tem entendido pela ausência de aderência da matéria ao Tema n. 1.046: (ARR-266-74.2017.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido há julgados de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se à matéria o entendimento sedimentado de longa data a partir do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Incide, igualmente, o princípio da proteção, que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Neste contexto, verifica-se que o acórdão do TRT se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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