TSTAg-AIRR 0011338-67.2021.5.15.0106
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Óbice de natureza processual matéria fática
- Incidência
- Verbas acessórias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto e concluiu ser “evidente que o reclamante como gerente de relacionamento, possuía maior carga de responsabilidade que a desenvolvida pelos caixas e escriturários, além de perceber gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo”. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento específico de todo o acervo probatório dos autos, assim como a transcrição da prova oral produzida nos autos e o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias, o Tribunal Regional registrou expressamente que a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus de provar o correto enquadramento da parte reclamante na norma do art. 224, §2º, da CLT. Concluiu que “o reclamante como gerente de relacionamento, possuía maior carga de responsabilidade que a desenvolvida pelos caixas e escriturários, além de perceber gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo”. Para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. II. No tocante às verbas acessórias, extrai-se do acórdão regional que as matérias foram julgadas prejudicadas. Assim, inexistente o prequestionamento necessário para o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 297 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator