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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.835

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Dosimetria
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Observância dos arts. 33 e 59 do CP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59 do Código Penal e o modo inicial não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda.

2. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma, de modo que as circunstâncias judiciais aferidas na primeira fase da dosimetria devem ser sopesadas na imposição do regime inicial.

3. No caso concreto, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a sanção definitiva foi estabelecida em 5 anos de reclusão pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que revela a correção do regime semiaberto para o desconto da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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