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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000126-14.2023.5.19.0059

Diferenças salariais decorrentes de desvio de função

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais decorrentes de desvio de função
  • Alteração prejudicial do pactuado
  • Horas extras
  • Comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO POTENCIALMENTE PRATICADO PELA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF, OU DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não se conhece do agravo porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. A agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações ao mérito do tema ora impugnado, apresentadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a ausência do preenchimento do requisito contido no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo desprovido. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO PACTUADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O TRABALHADOR FOI CONTRATADO, SEM A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que “está evidente que a função indicada pelo autor de "líder produção" tem responsabilidade superior àquela para a qual o reclamante foi contratado, de "ajudante", bem como possui salário superior, o que está evidenciado nos contracheques anexados aos autos” (pág. 285). A Corte a quo, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que “as diferenças salariais seriam devidas do mesmo modo, caso fosse estabelecido que ocorreu tanto a equiparação salarial, quanto o desvio de função. A análise aqui demonstrada foi firmada apenas por fins didáticos, que se fizeram necessários diante do argumento do recorrente de não terem sido preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST”. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pelo Tribunal de origem, como pretende a parte reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. 3) HORAS EXTRAS. COMPROVADA A FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que “quanto ao intervalo intrajornada, está escorreita a sentença ao arbitrar, tendo em vista que os registros eram invariáveis ao longo de todo o contrato e a testemunha confirmou a inexistência de fruição regular do intervalo. No entanto, cabe a reforma apenas para estabelecer que nos dias de labor aos domingos (registrados nos controles até 12.10.22 ou arbitrados após tal marco) deve ser considerado que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de uma hora, de modo que é indevido o pagamento a tal título em dias de domingos, tendo em vista que o reclamante confirmou em depoimento pessoal que usufruía de intervalo regular quando não tinha carregamento e a testemunha informou que tal circunstância ocorria apenas aos domingos”. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pelo Tribunal de origem, como pretende a parte reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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