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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.036.220

Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Impossibilidade
  • Análise que demanda reexame do conjunto fático-probatório
  • Vedação estabelecida na súmula n. 7 do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao pleito absolutório pautado na tese de insuficiência probatória, registro que o método de valoração das provas adotado no processo penal brasileiro permite ao juiz formar sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.

2. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável.

3. Com efeito, a versão apresentada pela vítima, além de se mostrar coerente e detalhada, é corroborada por outros elementos probatórios. Nesse cenário, o Tribunal de origem destacou os seguintes pontos: a) a ofendida foi encontrada despida sobre a cama do réu; b) o short dela continha vestígios de esperma - substância atestada por exame pericial; c) os depoimentos testemunhais são convergentes e sinalizam a prática do delito pelo acusado.

4. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do agravante no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar sua absolvição, como pretendido. Ademais, a realização de incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do réu é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. No tocante aos pleitos de afastamento da vetorial negativa "culpabilidade" e de redimensionamento da pena-base, constato que o Tribunal de Justiça local não apreciou a matéria sob o enfoque apresentado pela parte.

6. Em que pesem as premissas expostas pelo agravante, notadamente a alegação de que o único vetor negativado haveria sido a culpabilidade, a deficiência argumentativa assinalada pelo colegiado obstou a apreciação da matéria pela Corte local. Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso especial.

7. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

8. Finalmente, não verifico a presença de flagrante ilegalidade nos critérios empregados para o estabelecimento da pena-base, a fim de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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