TSTED-AIRR 112-70.2020.5.07.0026
Execução definitiva: indicação de bem à penhora
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução definitiva
- Indicação de bem à penhora
- Ordem estabelecida no art. 835 do CPC
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada.