TSTRR 131-87.2019.5.14.0003
Auto de infração: terceirização do sesmt
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Auto de infração
- Terceirização do sesmt
- Normas protecionistas do trabalhador
- Nr-4 do mte
- Alcance do tema 725 do STF
- Multas e Demais Sanções
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. NORMAS PROTECIONISTAS DO TRABALHADOR - NR-4 DO MTE. ALCANCE DO TEMA 725 DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHCIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II-RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. NORMAS PROTECIONISTAS DO TRABALHADOR - NR-4 DO MTE. ALCANCE DO TEMA 725 DO STF. 1-A lide versa sobre a possibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 2-A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, para " concedendo-se a segurança postulada pela H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME, seja anulado o auto de infração nº 21.627.401-0 por ofender diretamente o disposto no art. 4º-A, "caput", na Lei nº 6.019/1974, inserido pela Lei nº 13.467/2017, e a razão de decidir adotada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252". 3- O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) é responsável por garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais. Sua estrutura é composta por profissionais especializados que atuam para promover ambientes de trabalho seguros. O item 4.4.2 da NR 4 estabelecia textualmente que "os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa" , mas, contudo, na atualização da NR 4 pela Portaria MTP nº 2.318/2022, o referido item foi excluído. 4- Por outro lado, o art. 4º-A da Lei 6.019-74, acrescentado pela Lei 13.467/17, assim dispõe: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução", condição corroborada inclusive pela tabela. Tem-se, portanto, por expressa previsão legal, a possibilidade de terceirização de qualquer atividade. 5- Recorde-se, ainda, que o c. STF, no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade. Portanto, conjugando-se o fato de o item 4.4.2 da NR4 ter sido excluído e a permissão da Lei trabalhista de se terceirizar atividades fins e meio, a meu sentir, está aberta a possibilidade de criação de SESMT terceirizados, desde que a empresa contratante esteja ciente de suas obrigações legais conforme a Norma Regulamentadora 4 (NR-4). Ademais, a terceirização do SESMT não elimina a responsabilidade da empresa contratante pela saúde e segurança de seus colaboradores. Isso significa que, mesmo com um serviço terceirizado, a empresa permanece a principal responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. 6-Demonstrada a possibilidade jurídica da terceirização do SESMT, há que se mencionar, por relevante, o fato de a terceirização propiciar a redução de custos para a empresa, ao eliminar a necessidade de contratação e manutenção de uma equipe interna, que demanda altos investimentos em salários, treinamentos e infraestrutura. Por outro lado, a contratação de uma empresa especializada, traz a perspectiva da eficiente observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e II) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multas e Demais Sanções