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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.740.972

Cadeia de custódia: nulidade condicionada a prejuízo concreto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE CONDICIONADA A PREJUÍZO CONCRETO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios, apontando: (i) auto de exibição/apreensão lavrado em 11/01/2021, apesar de apreensão em 28/12/2020; (ii) lacres apostos posteriormente; e (iii) variações de massas brutas entre auto e laudos periciais, invocando os arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP e o princípio pas de nullité sans grief, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova (CPP, art. 157, caput e § 1º) e absolvição (CPP, art. 386, V ou VII).

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a integridade dos vestígios com base em correlação objetiva entre auto de exibição/apreensão, laudos periciais e identificação dos lacres, reconhecendo a ausência de indícios de fraude e aplicando o princípio pas de nullité sans grief; acórdão embargado adotou a mesma ratio, exigindo demonstração de prejuízo concreto e vedando o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, em cinco pontos: (i) correspondência entre auto de exibição/apreensão e laudos periciais e eventual relevância de variações de massa e do momento de lacração; (ii) descumprimento objetivo dos arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP e sua aptidão para invalidar a prova sem demonstração de prejuízo; (iii) distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156; CPP, art. 158-A, § 2º) e alegada impossibilidade material de demonstrar adulteração; (iv) similitude fática com precedente invocado e uso de precedente referente ao óbice da Súmula 7/STJ; e (v) suposta contradição entre o enfrentamento de mérito e a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há contradição interna: o acórdão embargado adotou a premissa de integridade dos vestígios com base em elementos objetivos (números de lacres, quantidades e massas brutas similares) e ausência de indícios de fraude; eventual divergência quanto à suficiência desses elementos não configura contradição.

6. Não há omissão quanto à cadeia de custódia: o acórdão enfrentou o tema e afastou a ilicitude por ausência de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e resguardando a vedação ao reexame probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

7. A relevância dos arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP não dispensa a demonstração de comprometimento material da prova; a mera inobservância formal, sem indícios de manipulação/adulteração, não autoriza a invalidação, especialmente diante da correlação documental reconhecida pelas instâncias ordinárias.

8. A decisão embargada não transferiu indevidamente o ônus probatório ao acusado; apenas afirmou a necessidade de apontamento de prejuízo concreto para a decretação de nulidade, em conformidade com o sistema de nulidades.

9. O precedente invocado pela defesa (AgRg no RHC 143.169/RJ) apresenta distinção fática quanto à ausência de documentação dos atos de custódia em vestígios digitais; no caso, há registros correlatos entre auto, lacres e laudos. A referência ao AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG foi argumentativa para evidenciar o óbice processual da Súmula 7/STJ, sem transposição de razões de mérito.

10. A técnica decisória empregada é compatível com a jurisprudência: assinala-se o óbice processual e, ad argumentandum, afasta-se a nulidade por ausência de prejuízo, sem contradição lógica.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157, caput e § 1º, 158-A, § 2º, 158-D, § 1º, e 386, V e VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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