STJEDcl no AREsp 2.651.031
Avaliação de imóvel em cumprimento de sentença: fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Avaliação de imóvel em cumprimento de sentença
- Fundamentação
- Juros de mora
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I, e 884 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC.
5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como violação no recurso especial.
6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art. 5, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.