TSTAg-AIRR 10373-18.2020.5.03.0055
Rito sumaríssimo: responsabilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade
- Sucessão empresarial
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Quanto ao tema o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (art. 5º, II, da Constituição Federal) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação no caso concreto passa, necessariamente, pela análise de dispositivos infraconstitucionais, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Cerceamento de Defesa