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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.084.143

Instrução deficiente: paradigmas inadequados (habeas corpus e decisão monocrática)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARADIGMAS INADEQUADOS (HABEAS CORPUS E DECISÃO MONOCRÁTICA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por deficiência de instrução e pela inviabilidade de utilizar acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas podem servir como paradigmas em embargos de divergência; (ii) saber se a ausência de certidão de julgamento de acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência por instrução deficiente; e (iii) saber se é pertinente a discussão sobre a incidência da Súmula n. 315/STJ quando o indeferimento liminar se baseou em fundamentos distintos.

III. Razões de decidir

3. Inexiste aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ na decisão agravada, o que torna irrelevante a insurgência específica voltada a esse ponto.

4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com relatório, voto, ementa e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável e impede o conhecimento do recurso.

5. Paradigma deve decorrer de julgamento colegiado; decisão monocrática proferida por relator não se presta à demonstração da divergência em embargos de divergência.

6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus e as correlatas garantias, não podem servir como paradigmas em embargos de divergência, conforme a delimitação do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses a julgamentos de recursos e ações de competência originária.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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