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Jurisprudências

STFRcl 71.368 AgR

Suposta violação ao enunciado 14 da súmula vinculante do supremo tribunal federal

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Súmula Vinculante nº 14 garante que a defesa tenha acesso a todo o teor dos elementos produzidos no curso da investigação, mas sempre de modo sucessivo à conclusão da diligência, e não simultaneamente à sua realização e antecipadamente à sua conclusão.

2. In casu, (i) o Reclamante sustenta que a autoridade Reclamada teria negado acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, advindos do cumprimento de cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancária; (ii) o pleito defensivo foi indeferido pois a autoridade reclamada verificou “a existência de diligências policiais em curso, ainda não documentadas, que inviabiliza o deferimento da habilitação, por comprometer a eficiência, eficácia ou finalidade das diligências policiais”; (iii) Ouvida, a Procuradoria-Geral da República destacou que ”os elementos extraídos dos autos não evidenciam desrespeito da autoridade reclamada ao referido enunciado sumular, pois, conforme pontou precisamente o magistrado singular, existem diligências policiais que ainda estão em curso e que não foram devidamente documentadas nem encartadas aos autos, circunstância que, por ora, inviabiliza seja franqueado à defesa o acesso pleiteado, sob pena de comprometimento e/ou frustração das investigações”.

3. Consectariamente, o ato reclamado encontra-se fundamentado na ausência de conclusão da diligência investigatória e, portanto, não negou, de modo definitivo, à defesa, o direito de acesso aos autos de investigação, razão pela qual resta clara a manifesta improcedência da Reclamação.

4. Ex positis, ausente violação do conteúdo da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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