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Jurisprudências

TSTRR 1001793-48.2023.5.02.0202

Rito sumaríssimo lei nº 13.467/2017: justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. No julgamento do Tema 21 do IRR, o Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Nesse contexto , o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a concessão da justiça gratuita da parte autora por entender que o autor recebia valores superiores ao limite legal estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, contrariou a Súmula nº 463. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. O entendimento firmado pela Suprema Corte é de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos da parte autora. 4. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação da reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, esta em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766 do STF. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" e; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463 e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; III) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "honorários advocatícios"; e IV) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pela reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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