TSTARR 1000447-45.2015.5.02.0363
Rescisão contratual: reintegração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão contratual
- Reintegração
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
- Divergência jurisprudencial não suscitada
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Doença ocupacional
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SUSCITADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve o reconhecimento da reintegração do autor ao emprego, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. Na ocasião, consignou que: "em resposta aos quesitos do demandante, que não está apto para exercer as mesmas atividades que exercia quando da vigência do contrato de trabalho (fl. 325)" , e quanto: "à exigência convencional de que a doença seja atestada pelo INSS, comungo do entendimento da Origem no sentido de que há a possibilidade da discussão judicial, no aspecto, mediante laudo médico confeccionado por perito de confiança do Juízo" . Assim: "o autor ajuizou ação acidentária perante o ente previdenciário", uma vez que : "preenchidos os elementos constantes nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do item I da Cláusula 36 da à CCT, cumulativamente, faz jus à reintegração, conforme deferido" . 2. Como se vê, trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b , da CLT. Ocorre, todavia, que, na hipótese, a parte não suscitou a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso de revista, nesse caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao tema: " entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 25.000,00 se apresenta razoável e condizente com a finalidade da condenação, qual seja: reparar o dano causado ao trabalhador e servir de coerção para que o causador do dano se abstenha de praticar atos lesivos a outrem, não levando, ainda, a demandante ao enriquecimento, nem tampouco a reclamada à insolvência ". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao " quantum " indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DA PENSÃO EM 13 PARCELAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PERDA DA FUNCIONALIDADE LABORAL. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou à depreciação que ele sofreu" . 2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, mormente a prova pericial, consignou que o autor é portador de tendinopatia do supraespinhoso e bursite subacromial em ambos os ombros. Concluiu, ainda, "pelo nexo de causalidade entre as atividades executadas e a síndrome de impacto dos ombros direito e esquerdos (DORT - Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho) - fl. 624, e pela incapacidade parcial e permanente para a mesma atividade que exercia, na seguinte proporção: 50% de 25 do ombro direito = 12,5% e 25% de 25 para o ombro esquerdo= 6,25%" . 3. Assim, ao manter a decisão primeira no sentido de fixar em 18,75% da última remuneração a título de pensionamento (indenização por danos materiais), não vulnerou os arts. 944 e 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar "a inclusão em folha para pagamento da indenização de forma mensal, consoante os parâmetros deferidos na r. sentença". 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: "a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto" . 3. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. HIPÓTESE EM QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO E LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho deve ser considerada válida nas hipóteses em que houver a prestação de horas extras. 2. De plano, registre-se que o contrato de trabalho sob discussão encerrou-se em 2016, razão pela qual não incidem as disposições da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). 3. A Corte de origem reconheceu a validade do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho ainda que, na hipótese, tenha ocorrido labor em dias destinados à folga, bem assim, condenação em razão de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador (troca de uniforme, refeição e deslocamento até o posto de trabalho onde marcava seu ponto). 4. Não obstante, o referido dispositivo celetista autoriza a redução do período intervalar por ato administrativo tão somente nas hipóteses em que os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, deferido o pagamento de horas extras habituais, ainda que decorrentes da extrapolação do limite legal dos minutos residuais, não é válida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho, à míngua do cumprimento do requisito fixado na parte final do § 3.º do art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de uma hora extraordinária diária com os reflexos legais e convencionais observados os limites do pedido, em razão da invalidade da redução do intervalo intrajornada no período em que houve autorização do Ministério do Trabalho, tudo conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia