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Jurisprudências

STFHC 251.260 AgR

Prisão domiciliar: supressão de instância

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA, COM OUTROS CORRÉUS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente presa preventivamente e denunciada, com outros corréus, pela suposta prática dos crime de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Saber se possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar a matéria suscitada neste habeas corpus, relativamente ao pedido de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal CPP.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, conforme consignado na decisão ora impugnada, a paciente seria integrante de uma organização criminosa dedicada ao crime de tráfico ilícito de drogas na baixada santista, a qual distribuía entorpecentes por meio do serviço de disk drogas. Consta, ainda, que parte das operações da organização criminosa era realizado na própria residência na qual a paciente residiria com a criança e o corréu, a demonstrar que a presença materna, in casu, não garante a devida proteção conferida às crianças.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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