STJAREsp 2.329.959
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição de pena
- Cômputo do período
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente durante prisão cautelar.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de "crédito de pena" não previsto em lei.
5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias 12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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