TSTAg-AIRR 1000444-22.2024.5.02.0316
Empresa em recuperação judicial: multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que entendimento contido na Súmula 388 do TST é inaplicável às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 139 de Recursos Repetitivos do TST, ao firmar tese de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora