STFARE 1.552.817 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Prequestionamento
- Ausência
- Reparação de danos morais
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a ausência de prequestionamento da matéria constitucional; e (ii) a inviabilidade de revolvimento de fatos e provas e de interpretação de matéria infraconstitucional na via recursal extraordinária.
2. A parte recorrente sustenta a impertinência dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se foi preenchido o requisito do prequestionamento da matéria; e (iii) verificar se está configurada afronta direta a preceitos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e o eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.