Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.517.067

Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica
  • Confissão informal
  • Retratação em delegacia e em juízo
  • Aplicação da atenuante em 1/10
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO EM DELEGACIA E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM 1/10. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de redução de 1/10 da pena em face da confissão informal do agente.

2. O Tribunal de origem reduziu a pena, em face da atenuante, em 1/10, sob o fundamento de que o acusado, embora tenha confessado informalmente, negou os fatos depois, quando interrogado em delegacia e em juízo. Dessa forma, entendeu não ser o caso de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

3. A defesa alega que a decisão agravada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atenuante confissão deve ser sempre compensada integralmente com a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão, quando informal, pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, inviabilizando, assim, a compensação integral com a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em delegacia e em juízo, o réu negou a prática dos delitos a ele imputados. A confissão do recorrente apenas deu-se informalmente, ou seja, quando os policiais chegaram no local dos fatos para atender a ocorrência de violência doméstica. Nesse quadro, a redução da pena em 1/10 em face da confissão informal mostrou-se, inclusive, benéfica ao agente, considerando que esta Corte Superior tem precedentes no sentido do não reconhecimento da confissão espontânea em hipóteses como a presente.

6. Acrescenta-se que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG pela Terceira Seção desta Corte, não se avaliou expressamente o efeito da confissão informal na dosimetria da pena, havendo referência, apenas, à "confissão perante a autoridade", extrajudicial ou judicial (retratada ou não), como suficiente para conferir ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP), em caso de condenação.

7. Portanto, é certo que a confissão informal não é apta a ser considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial. Na hipótese, a redução da pena na fração de 1/10, em face da confissão informal, mostrou-se benéfica ao acusado e, diante da resignação ministerial, deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A confissão informal, retratada, posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 881.621/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; REsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.

Tese

"A confissão informal, retratada, posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.