TSTAg-RR 65900-05.2012.5.17.0003
Validade de norma coletiva: supressão de benefícios previstos em regulamento empresarial
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Validade de norma coletiva
- Supressão de benefícios previstos em regulamento empresarial
- Matéria não examinada no acórdão prolatado pela primeira turma
- Fundamento processual autônomo
- Indenização por Dano Moral
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA. FUNDAMENTO PROCESSUAL AUTÔNOMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, firmou, no Tema 1.046 da repercussão geral, a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. No caso, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da segunda reclamada, por concluir que a parte não delimitou adequadamente os temas objeto de insurgência nem apresentou argumentos específicos aptos a demonstrar o desacerto da decisão monocrática. 3. Não houve, portanto, o exame da controvérsia acerca da validade de norma coletiva na qual se tenha suprimido benefícios configurados, ou não, como de direito indisponível. 4. A manutenção da decisão monocrática, na qual se afastou a incidência da prescrição total e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ampara-se em motivação processual autônoma, consistente na ausência de delimitação dos temas e de impugnação específica aos fundamentos expendidos na decisão unipessoal. 5. Diante desse quadro, não há razão para o exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame do feito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Programa de Assistência Médica - Benefícios; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação