TSTEDCiv-RRAg 12100-93.2015.5.15.0009
Quitação: omissão não configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Quitação
- Omissão não configurada
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
- Adicional de Insalubridade
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PDV. QUITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Ficou expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional que a cláusula 84ª do ACT 2013/2015 dá validade aos protocolos de entendimento firmados entre a empresa e o representante dos trabalhadores, mas que referido protocolo não estabelece a condição de quitação ampla e irrestrita (fl. 678). 2 - Constou no acórdão embargado que a cláusula 4.6 (do protocolo de entendimento juntado em sede de embargos declaratórios fls. 987) estabelece a transação das garantias das cláusulas normativas, não se referindo especificamente às verbas postuladas nesta ação. 3 - Esclareceu-se, ainda, que para planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo anteriores à Lei 13.467/2017, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC – Tema 152 de Repercussão Geral), o que não se observa no caso. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE DE CINCO MINUTOS PARA QUARENTA MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. TROCA DE UNIFORME. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Consoante registrado no acórdão embargado, no entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. Referido entendimento não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais