TSTAg-AIRR 0000244-18.2023.5.06.0102
Jogo do bicho: atividade ilícita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jogo do bicho
- Atividade ilícita
- Contrato de trabalho inválido
- Vínculo empregatício não configurado
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. CONTRATO DE TRABALHO INVÁLIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. APELO MAL APARELHADO. A matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT, incidindo os termos da Súmula 297//TST. Os arestos colacionados são inválidos, seja porque oriundos de Turma do c. TST, seja porque não citam a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicados, desatendendo a Súmula 337, I, “a”, do c. TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator