TSTAIRR 1001609-28.2019.5.02.0010
Indenização por danos morais ¿ quantum arbitrado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais ¿ quantum arbitrado
- Fratura por estresse do fêmur
- Valor arbitrado razoável
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- GMSPM/lha/rca (8ª Turma) A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ QUANTUM ARBITRADO. FRATURA POR ESTRESSE DO FÊMUR. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se arbitrou em 4 salários da reclamante o valor da indenização por dano moral. Para tanto, levou em consideração os critérios previstos no art. 223-G da CLT. Saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, somente mediante o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos seria possível desconstituir a conclusão do TRT, no sentido de que ficou demonstrado do dano (fratura do fêmur), do nexo de causalidade entre o serviço desempenhado e o acidente sofrido, bem como a culpa do reclamado (consistente na negligência em adotar medidas de segurança para garantir ambiente de trabalho livre de riscos). Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GMSPM/lha/rca (8ª Turma) A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001609-28.2019.5.02.0010 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator