STJAREsp 2.435.093
Execução penal: revogação de livramento condicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Revogação de livramento condicional
- Crime cometido durante o período de prova
- Data-base para progressão de regime
- Dia da última prisão ou da data do cometimento da falta grave
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.
2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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