Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.435.093

Execução penal: revogação de livramento condicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Revogação de livramento condicional
  • Crime cometido durante o período de prova
  • Data-base para progressão de regime
  • Dia da última prisão ou da data do cometimento da falta grave
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.

2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime.

5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.