TSTRRAg 100756-63.2017.5.01.0003
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo instituto brasil saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso ordinário
- II –recurso de revista interposto pelo município do rio de janeiro
- Inversão da ordem de julgamento
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4.º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. 2. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC e Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. 3. Ademais, o Tribunal Regional consignou que a ré é associação civil sem fins lucrativos voltada à área de saúde, não se tratando de entidade filantrópica, razão pela qual não goza da isenção do art. 899, § 10, da CLT, mas apenas da redução prevista no § 9.º do mesmo dispositivo. 4. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos (Súmula 126 do TST), não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à reclamada. Não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento do depósito recursal, resta patente a deserção do recurso ordinário, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Em face do provimento do recurso de revista do ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento . Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Instituto Brasil Saúde e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova