TSTRR-Emb 0101016-92.2022.5.01.0221
Rito sumaríssimo: forma de custeio do plano de saúde
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Forma de custeio do plano de saúde
- Alteração por sentença normativa
- Validade
- Não configuração
- Redução do vale-alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. REDUÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECURSO MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. Conforme registrado pelo e. Tribunal Regional, a reclamada, de forma habitual, efetuava o pagamento da gratificação de férias no percentual de 70%, por força das normas coletivas então vigentes, aplicando tal adicional inclusive sobre os dez dias de férias convertidos em pecúnia. 2. A jurisprudência deste Tribunal, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (Súmula nº 51, I, do TST e art. 468 da CLT), pacificou o entendimento de que o Memorando Circular nº 2316/2016, ao excluir da base de cálculo do abono pecuniário de férias a gratificação de 70%, não alcança empregados admitidos sob a regra anterior, que já haviam adquirido o direito ao benefício. 3. Contrariada a Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema ¿supressão do abono de férias¿ e II - conhecer do recurso de revista, por violação por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja restabelecido ao reclamante o pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, nos moldes anteriormente praticados, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos pertinentes postulados, observada a prescrição pronunciada, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor das custas. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator